República de Mozambique
SÍMBOLOS
Bandera
Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. O artigo 297 da Constituição descreve a bandeira nacional.
Tem cinco cores: vermelho, verde, preto, amarelo dourado e branco. As cores representam:
- vermelha – resistência secular ao colonialismo, a luta armada de libertação nacional e a defesa da soberania;
- verde – as riquezas do solo;
- preta – o continente africano;
- amarela dourada – as riquezas do subsolo;
- branca – a justeza da luta do povo moçambicano e a paz.
De cima para baixo estão dispostas horizontalmente a verde, a preta e a amarela dourada alternados por faixas brancas. Do lado esquerdo a vermelha ocupa o triângulo no centro do qual se encontra uma estrela, tendo sobre ela um livro ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas.
A estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. O livro, a enxada e a arma simbolizam o estudo, a produção e a defesa.
Normativa de uso
A uso da bandeira nacional está indicada no artigo 49 e 50 do Decreto n.º 47/2006, sobre Normas do Protocolo do Estado.
A Bandeira Nacional será içada, Nomeadamente, nas seguintes instituições:
- Presidência da República;
- Palácio da Ponta Vermelha;
- Assembleia da República;
- Na residência do Presidente da Assembleia da República;
- Gabinete do Primeiro-Ministro e respectíva residência oficial;
- Tribunais e Conselho Constitucional;
- Ministérios;
- Gabinetes dos Governadores Provinciais e respectivas residências;
- Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no exterior e Residências dos respectivos Chefes de Missão;
- Quartéis;
- Comando da Polícia da República de Moçambique e Postos Policiais;
- Conselhos Municipais;
- Direcções e Serviços Distritais;
- Sedes de Distrito e Postos Administrativos;
- Delegações e Sub delegações;
- Residências dos Líderes Comunitários;
- Escolas públicas e privadas;
- Hospitais públicos e privados;
- Aviões;
- Helicópteros;
- Balões;
- Navios;
- Portos, Aeroportos e em todos os postos de travessias fronteiriços;
- Sedes dos partidos políticos e de organizações sociais;
- Outros estabelecimentos públicos.
A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações moçambicanas de carácter oficial ou particular.
A Bandeira Nacional pode ser hasteada em edifícios e residências públicas ou particulares incluindo campos desportivos, escritórios, auditórios, embarcações, ruas e praças podendo ainda ser conduzida em formaturas ou desfiles.
O cidadão nacional tem o direito de içar ou ostentar a Bandeira Nacional na sua residência privada.
Têm direito ao uso da flâmula da Bandeira Nacional nos veículos oficiais as seguintes entidades:
- Presidente da República;
- Presidente da Assembleia da República;
- Primeiro-Ministro;
- Presidente do Tribunal Supremo;
- Presidente do Tribunal Administrativo;
- Presidente do Conselho Constitucional;
- Governador Provincial;
- Chefe da Missão Diplomática.
Escudo
Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. O artigo 298 da Constituição descreve o emblema de República de Moçambique.
Contém como elementos centrais um livro, uma arma e uma enxada, dispostos em cima do mapa de Moçambique e representando respectivamente: a educação, a defesa e vigilância, o campesinato e a produção agrícola.
Por baixo do mapa está representado o oceano. Ao centro, o Sol nascente, símbolo de nova vida em construção. A delimitar este conjunto está uma roda dentada, simbolizando os operários e a indústria. A circundar a roda dentada encontram-se à direita e à esquerda, respectivamente uma planta de milho e espiga e uma cana de açúcar simbolizando a riqueza agrícola.
No cimo, ao centro, uma estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. Na parte inferior está disposta uma faixa vermelha com a inscrição “República de Moçambique”.
Himno
Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. A letra e a música do Hino Nacional, «Pátria Amada», são estabelecidas pela Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio.
A Lei n.º 13/2002 foi alterada e republicada pela Lei n.º 18/2013, de 12 de Agosto, pela qual compete ao Conselho de Ministros:
- regulamentar as condições específicas do uso do Hino Nacional;
- garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
- desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
- dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
- reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do Hino Nacional.
Música y letra
Na memória de África e do Mundo
Pátria bela dos que ousaram lutar
Moçambique o teu nome é liberdade
O sol de Junho para sempre brilharáMoçambique nossa terra gloriosa
pedra a pedra construindo o novo dia
milhões de braços, uma só força
ó pátria amada vamos vencerPovo unido do Rovuma ao Maputo
colhe os frutos do combate pela Paz
cresce o sonho ondulando na Bandeira
e vai lavrando na certeza do amanhãFlores brotand o d o chã o d o teu suo r
pelos montes , pelo s rios, pelo ma r
n ó s juramo s por ti, ó Moçambique:
nenhu m tirano no s irá escravizar
Una versión del himno nacional de Mozambique puede escucharse aquí.
PRECEDENCIAS
Indicadas no artigo 6 do Decreto n.º 47/2006, sobre Normas do Protocolo do Estado.
Ordem de Precedência
- Presidente da República;
- Presidente da Assembleia da República;
- Primeiro-Ministro;
- Presidente do Tribunal Supremo;
- Presidente do Tribunal Administrativo;
- Presidente do Conselho Constitucional;
- Procurador-Geral da República;
- Provedor de Justiça;
- Antigos Presidentes da República;
- Antigos Presidentes da Assembleia da República;
- Antigos Primeiros-Ministros;
- Antigos Presidentes do Tribunal Supremo;
- Antigos Presidentes do Tribunal Administrativo;
- Antigos Presidentes do Conselho Constitucional;
- Representante do Partido ou coligação de Partidos no poder;
- Dirigente do maior Partido ou coligação de Partidos da oposição com representação na Assembleia da República;
- Vice-Presidentes da Assembleia da República;
- Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
- Ministros;
- Membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
- Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
- Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
- Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
- Governador do Banco de Moçambique;
- Presidente da Autoridade Nacional da Função Pública;
- Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Chefes das Bancadas Parlamentares;
- Vice-Procurador Geral da República;
- Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e Altos–comissários acreditados na República de Moçambique;
- Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo;
- Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo;
- Juzes Conselheiros do Conselho Constitucional;
- Deputados da Assembleia da República;
- Membros do Conselho do Estado (quando não exerçam outra função ou possuam outra categoria de nível superior);
- Vice-Ministros;
- Conselheiros do Presidente da República
- Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique;
- Director-Geral Adjunto do Serviço de Informação e Segurança Estado;
- Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
- Membros da Autoridade Nacional da Função Pública;
- Secretários de Estado;
- Governadores Provinciais;
- Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
- Secretário-Geral da Assembleia da Republica;
- Secretário do Conselho de Ministros;
- Secretário-Geral do Tribunal Supremo;
- Secretário-Geral do Tribunal Administrativo;
- Secretário-Geral do Conselho Constitucional;
- Secretário-Geral da Procuradoria Geral d a República;
- Secretário-Geral do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
- Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social;
- Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;
- Membros do Conselho Superior de Comunicação Social;
- Secretários Permanentes dos Ministérios;
- Embaixadores de Carreira;
- Embaixadores e Altos-comissários de Moçambique no Exterior;
- Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Vice-Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique;
- Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
- Comandantes de Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Presidentes dos Institutos Nacionais;
- Director do Gabinete do Presidente da República;
- Director do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
- Director do Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Director do Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo;
- Director do Gabinete do Presidentè do Conselho Constitucional;
- Oficiais Generais das Forças Armadai de Defesa de Moçambique;
- Oficiais Generais da Polícia da República e e Moçambique;
- Reitores de Universidades Públicas ou Instituições Públicas de Ensino Superior;
- Vice-Reitores de Universidades Públicas;
- Bastonários das Ordens Profissionais;
- Assessores do Primeiro-Ministro;
- Directores Nacionais;
- Directores Nacionais Adjuntos;
- Directores de Institutos Nacionais;
- Dirigentes máximos dos Partidos Políticos tom assento na Assembleia da República;
- Autoridades Comunitárias;
- Líderes Religiosos.
LEGISLACIÓN
Constituição da República de Moçambique. Disponible aquí.
Lei n.º13/2002, de 3 de Maio. Disponible aquí.
Decreto n.º47/2006, do 26 de Dezembro. Disponible aquí.
DOCUMENTOS
- Partitura de Pátria Amada, disponible aquí.
ENLACES DE INTERÉS
- Símbolos oficiales de Mozambique. Cortesía de la página web oficial del gobierno de Mozambique. (https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/Imprensa/Simbolos-Oficiais)