Mozambique

República de Mozambique

SÍMBOLOS

Bandera

Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. O artigo 297 da Constituição descreve a bandeira nacional.

Tem cinco cores: vermelho, verde, preto, amarelo dourado e branco. As cores representam:

  • vermelha – resistência secular ao colonialismo, a luta armada de libertação nacional e a defesa da soberania;
  • verde – as riquezas do solo;
  • preta – o continente africano;
  • amarela dourada – as riquezas do subsolo;
  • branca – a justeza da luta do povo moçambicano e a paz.

De cima para baixo estão dispostas horizontalmente a verde, a preta e a amarela dourada alternados por faixas brancas. Do lado esquerdo a vermelha ocupa o triângulo no centro do qual se encontra uma estrela, tendo sobre ela um livro ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas.

A estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. O livro, a enxada e a arma simbolizam o estudo, a produção e a defesa.

Normativa de uso

A uso da bandeira nacional está indicada no artigo 49 e 50 do Decreto n.º 47/2006, sobre Normas do Protocolo do Estado.

A Bandeira Nacional será içada, Nomeadamente, nas seguintes instituições:

  • Presidência da República;
  • Palácio da Ponta Vermelha;
  • Assembleia da República;
  • Na residência do Presidente da Assembleia da República;
  • Gabinete do Primeiro-Ministro e respectíva residência oficial;
  • Tribunais e Conselho Constitucional;
  • Ministérios;
  • Gabinetes dos Governadores Provinciais e respectivas residências;
  • Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no exterior e Residências dos respectivos Chefes de Missão;
  • Quartéis;
  • Comando da Polícia da República de Moçambique e Postos Policiais;
  • Conselhos Municipais;
  • Direcções e Serviços Distritais;
  • Sedes de Distrito e Postos Administrativos;
  • Delegações e Sub delegações;
  • Residências dos Líderes Comunitários;
  • Escolas públicas e privadas;
  • Hospitais públicos e privados;
  • Aviões;
  • Helicópteros;
  • Balões;
  • Navios;
  • Portos, Aeroportos e em todos os postos de travessias fronteiriços;
  • Sedes dos partidos políticos e de organizações sociais;
  • Outros estabelecimentos públicos.

A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações moçambicanas de carácter oficial ou particular.

A Bandeira Nacional pode ser hasteada em edifícios e residências públicas ou particulares incluindo campos desportivos, escritórios, auditórios, embarcações, ruas e praças podendo ainda ser conduzida em formaturas ou desfiles.

O cidadão nacional tem o direito de içar ou ostentar a Bandeira Nacional na sua residência privada.

Têm direito ao uso da flâmula da Bandeira Nacional nos veículos oficiais as seguintes entidades:

  • Presidente da República;
  • Presidente da Assembleia da República;
  • Primeiro-Ministro;
  • Presidente do Tribunal Supremo;
  • Presidente do Tribunal Administrativo;
  • Presidente do Conselho Constitucional;
  • Governador Provincial;
  • Chefe da Missão Diplomática.

Escudo

Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. O artigo 298 da Constituição descreve o emblema de República de Moçambique.

Contém como elementos centrais um livro, uma arma e uma enxada, dispostos em cima do mapa de Moçambique e representando respectivamente: a educação, a defesa e vigilância, o campesinato e a produção agrícola.

Por baixo do mapa está representado o oceano. Ao centro, o Sol nascente, símbolo de nova vida em construção. A delimitar este conjunto está uma roda dentada, simbolizando os operários e a indústria. A circundar a roda dentada encontram-se à direita e à esquerda, respectivamente uma planta de milho e espiga e uma cana de açúcar simbolizando a riqueza agrícola.

No cimo, ao centro, uma estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. Na parte inferior está disposta uma faixa vermelha com a inscrição “República de Moçambique”.

Himno

Os símbolos nacionais de Moçambique estão definidos no Artigo 13 da sua Constituição, e são a bandeira, o emblema e o hino nacionais. A letra e a música do Hino Nacional, «Pátria Amada», são estabelecidas pela Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio.

A Lei n.º 13/2002 foi alterada e republicada pela Lei n.º 18/2013, de 12 de Agosto, pela qual compete ao Conselho de Ministros:

  • regulamentar as condições específicas do uso do Hino Nacional;
  • garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
  • desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
  • dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
  • reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do Hino Nacional.

Música y letra

Na memória de África e do Mundo
Pátria bela dos que ousaram lutar
Moçambique o teu nome é liberdade
O sol de Junho para sempre brilhará

Moçambique nossa terra gloriosa
pedra a pedra construindo o novo dia
milhões de braços, uma só força
ó pátria amada vamos vencer

Povo unido do Rovuma ao Maputo
colhe os frutos do combate pela Paz
cresce o sonho ondulando na Bandeira
e vai lavrando na certeza do amanhã

Flores brotand o d o chã o d o teu suo r
pelos montes , pelo s rios, pelo ma r
n ó s juramo s por ti, ó Moçambique:
nenhu m tirano no s irá escravizar

Una versión del himno nacional de Mozambique puede escucharse aquí.


PRECEDENCIAS

Indicadas no artigo 6 do Decreto n.º 47/2006, sobre Normas do Protocolo do Estado.

Ordem de Precedência

  1. Presidente da República;
  2. Presidente da Assembleia da República;
  3. Primeiro-Ministro;
  4. Presidente do Tribunal Supremo;
  5. Presidente do Tribunal Administrativo;
  6. Presidente do Conselho Constitucional;
  7. Procurador-Geral da República;
  8. Provedor de Justiça;
  9. Antigos Presidentes da República;
  10. Antigos Presidentes da Assembleia da República;
  11. Antigos Primeiros-Ministros;
  12. Antigos Presidentes do Tribunal Supremo;
  13. Antigos Presidentes do Tribunal Administrativo;
  14. Antigos Presidentes do Conselho Constitucional;
  15. Representante do Partido ou coligação de Partidos no poder;
  16. Dirigente do maior Partido ou coligação de Partidos da oposição com representação na Assembleia da República;
  17. Vice-Presidentes da Assembleia da República;
  18. Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  19. Ministros;
  20. Membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  21. Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
  22. Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
  23. Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
  24. Governador do Banco de Moçambique;
  25. Presidente da Autoridade Nacional da Função Pública;
  26. Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  27. Chefes das Bancadas Parlamentares;
  28. Vice-Procurador Geral da República;
  29. Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e Altos–comissários acreditados na República de Moçambique;
  30. Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo;
  31. Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo;
  32. Juzes Conselheiros do Conselho Constitucional;
  33. Deputados da Assembleia da República;
  34. Membros do Conselho do Estado (quando não exerçam outra função ou possuam outra categoria de nível superior);
  35. Vice-Ministros;
  36. Conselheiros do Presidente da República
  37. Procuradores-Gerais Adjuntos;
  38. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  39. Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique;
  40. Director-Geral Adjunto do Serviço de Informação e Segurança Estado;
  41. Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
  42. Membros da Autoridade Nacional da Função Pública;
  43. Secretários de Estado;
  44. Governadores Provinciais;
  45. Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
  46. Secretário-Geral da Assembleia da Republica;
  47. Secretário do Conselho de Ministros;
  48. Secretário-Geral do Tribunal Supremo;
  49. Secretário-Geral do Tribunal Administrativo;
  50. Secretário-Geral do Conselho Constitucional;
  51. Secretário-Geral da Procuradoria Geral d a República;
  52. Secretário-Geral do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
  53. Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social;
  54. Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;
  55. Membros do Conselho Superior de Comunicação Social;
  56. Secretários Permanentes dos Ministérios;
  57. Embaixadores de Carreira;
  58. Embaixadores e Altos-comissários de Moçambique no Exterior;
  59. Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  60. Vice-Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique;
  61. Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
  62. Comandantes de Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  63. Presidentes dos Institutos Nacionais;
  64. Director do Gabinete do Presidente da República;
  65. Director do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
  66. Director do Gabinete do Primeiro-Ministro;
  67. Director do Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo;
  68. Director do Gabinete do Presidentè do Conselho Constitucional;
  69. Oficiais Generais das Forças Armadai de Defesa de Moçambique;
  70. Oficiais Generais da Polícia da República e e Moçambique;
  71. Reitores de Universidades Públicas ou Instituições Públicas de Ensino Superior;
  72. Vice-Reitores de Universidades Públicas;
  73. Bastonários das Ordens Profissionais;
  74. Assessores do Primeiro-Ministro;
  75. Directores Nacionais;
  76. Directores Nacionais Adjuntos;
  77. Directores de Institutos Nacionais;
  78. Dirigentes máximos dos Partidos Políticos tom assento na Assembleia da República;
  79. Autoridades Comunitárias;
  80. Líderes Religiosos.

LEGISLACIÓN

Constituição da República de Moçambique. Disponible aquí.

Lei n.º13/2002, de 3 de Maio. Disponible aquí.

Decreto n.º47/2006, do 26 de Dezembro. Disponible aquí.


DOCUMENTOS

  • Partitura de Pátria Amada, disponible aquí.

ENLACES DE INTERÉS