Portugal

República Portuguesa

SÍMBOLOS

Bandera

A Bandeira de Portugal constitui a bandeira nacional da República Portuguesa. Símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. Foi estabelecida pela assambleia nacional constituinte de 19 de junho de 1911, publicado no diário do governo n.º141, sendo os seus detalhes definidos a 30 de junho do mesmo ano no diário do governo n.º150.  É oficialmente referida como Bandeira Nacional e informalmente como Bandeira das Quinas. 

A Bandeira Nacional é dividida verticalmente em duas cores – verde escuro e vermelho – ficando o verde do lado da tralha ou do mastro. Ao centro, sobreposto à união das cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco, sobre a esfera armilar, em amarelo e avivada de negro. O Decreto-Lei que regulamenta o uso da Bandeira Nacional é o no 150/87 de 30 de Março.

Detalles técnicos.

O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisoria entre as duas côres fundamentaes debe ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total ocupados pel verde, e os tres quintos restantantes pelo vermelho. O emblema central occupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.

Nas bandeiras das differentes unidades militares, que serão talhadas em seda, a esfera armillar, em ouro, será rodeada por duas vergonteas de Loureiro, también em ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera, ligados por um lanço branco, onde, como legenda inmortal, se inscreverá o verso camoneano: Esta é a ditosa patria minha amada.

Representación de la bandera.

A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.

A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;

c) Havendo mais de três mastros:

Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;

Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;

d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;

e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.

Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

Escudo

brasão de armas de Portugal constitui o principal emblema heráldico de Portugal. É popularmente conhecido por Cinco Quinas ou simplesmente Quinas, cada quina referindo-se a um dos cinco escudetes que constituem o elemento principal do escudo das armas de Portugal.

Resultando de uma evolução histórica de mais de 700 anos, o atual modelo de armas foi adotado de facto a 1 de dezembro de 1910, juntamente com o modelo atual da Bandeira Nacional, mas formalmente foi estabelecido pela assambleia nacional constituinte de 19 de junho de 1911, publicado no diário do governo n.º141, sendo os seus detalhes definidos a 30 de junho do mesmo ano no diário do governo n.º150. 

Apesar de serem o principal símbolo do país desde há séculos, as armas de Portugal não aparecem referidas na Constituição da República Portuguesa como um dos símbolos nacionais, nos quais apenas são incluídos o Hino e a Bandeira Nacional.

Himno

O Hino Nacional é A Portuguesa. Com música da autoria de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça, A Portuguesa foi proclamada como hino nacional na Assembleia Constituinte de 19 de junho de 1911, que aprovou também a Bandeira Nacional.

Letra y música.

Heróis do mar, nobre povo,
Nação valente, imortal,
Levantai hoje de novo
O esplendor de Portugal!
Entre as brumas da memória,
Ó Pátria, sente-se a voz
Dos teus egrégios avós,
Que há-de guiar-te à vitória!

Às armas, às armas!
Sobre a terra, sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!

Una versión instrumental del himno de la República Portuguesa puede escucharse aquí, grabado con ocasión de las celebraciones del Centenario de la República Portuguesa (2010).

Para consultar la partitura del himno, véase el Anexo 2, disponible aquí.


PRECEDENCIAS

Garantía de pluralismo.

Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.

A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da maioria e da oposição.

Representación.

A representação de uma alta entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Presidencia en los actos oficiales.

As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.

Equivalencias.

As altas entidades públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.

Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

Criterio de antigüedad.

Entre as entidades de idêntica posição precede aquela cujo título resultar de eleição popular.

Entre entidades com igual título precede aquela que tiver mais antiguidade no exercício do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei.

Lista de precedencias.

  1. Presidente da República;
  2. Presidente da Assembleia da República;
  3. Primeiro-Ministro;
  4. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
  5. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;
  6. Antigos Presidentes da República;
  7. Ministros;
  8. Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
  9. Vice-presidentes da Assembleia da República e presidentes dos grupos parlamentares;
  10. Procurador-Geral da República;
  11. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
  12. Provedor de Justiça;
  13. Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  14. Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  15. Presidentes dos Governos Regionais;
  16. Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;
  17. Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros;
  18. Conselheiros de Estado;
  19. Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
  20. Secretários e subsecretários de Estado;
  21. Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
  22. Deputados à Assembleia da República;
  23. Deputados ao Parlamento Europeu;
  24. Almirantes da Armada e marechais;
  25. Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;
  26. Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
  27. Governador do Banco de Portugal;
  28. Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
  29. Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
  30. Juízes conselheiros do Tribunal Constitucional;
  31. Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
  32. Secretários e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  33. Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  34. Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
  35. Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  36. Chefe do Protocolo do Estado;
  37. Presidentes dos tribunais da relação e tribunais equiparados, presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, bastonários das ordens e presidentes das associações profissionais de direito público;
  38. Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa, reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
  39. Membros dos conselhos das ordens honoríficas portuguesas;
  40. Juízes desembargadores dos tribunais da relação e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
  41. Presidentes das câmaras municipais;
  42. Presidentes das assembleias municipais;
  43. Governadores civis;
  44. Chefes de gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
  45. Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-Comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respetiva instituição, directores-gerais e presidentes dos institutos públicos, pela ordem dos respetivos ministérios e dentro destes da respetiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
  46. Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respetiva hierarquia militar, comandantes operacionais e comandantes de zona militar, zona marítima e zona aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  47. Diretores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares, comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas;
  48. Chefes de gabinete dos membros do Governo;
  49. Subdiretores-gerais e diretores regionais;
  50. Juízes de comarca e procuradores da República;
  51. Vereadores das câmaras municipais;
  52. Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
  53. Presidentes das juntas de freguesia;
  54. Membros das assembleias municipais;
  55. Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias
  56. de freguesia;
  57. Diretores de serviço;
  58. Chefes de divisão;
  59. Assessores e adjuntos dos membros do Governo.

Para consultar la ley de precedencias con más detalle, véase el Anexo 3, disponible aquí.


LEGISLACIÓN

Decreto da assambleia nacional constituinte de 19 de junho de 1911, publicado no diário do governo n.º141. Aprueba una breve descripción de la Bandera Nacional y remite los demás detalles de diseño y protocolo a la decisión de la Comisión para legislar posteriormente.

Decreto n.º 150 de 30 de junho de 1911, publicado no diário do governo n.º 150. Reglamenta y detalla el Decreto anterior y decreta el diseño de la Bandera Nacional, la Casaca y Banderines de la Armada y el Escudo Nacional.

Constituição da república. Constitución de la República Portuguesa, el artículo relativo a los símbolos nacionales es el 11, apartados 1 y 2.

Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março. Actualiza, sintetiza y homogeniza legislaciones diversas y dispersas, estableciendo reglas generales para el uso de la Bandera Nacional regulando aspectos protocolarios.

Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto. Lei das precedências do protocolo do Estado Português. Detalla el orden general de precedencias.


DOCUMENTOS

Para facilidad de consulta, se anexan los siguientes documentos en pdf:

  • Decreto-lei n.º 150/87, de 30 de março. Actualiza, sintetiza y homogeniza legislaciones diversas y dispersas, estableciendo reglas generales para el uso de la Bandera Nacional regulando aspectos protocolarios. Disponible aquí.
  • Partitura de A Portuguesa, himno nacional de la República Portuguesa. Cortesía de la Presidência da República, disponible aquí.
  • Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto. Detalla el orden general de precedencias. Disponible aquí.

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